Programa de Acolhimento Familiar Provisório da Comarca de Santana retoma cadastro de famílias
O Programa Família Acolhedora oferece um subsídio financeiro de um terço (1/3) de um salário mínimo por acolhido para custeio das despesas essenciais da Criança e do Adolescente.
Da Redação
Crianças e adolescentes sob a proteção da Justiça e guarda do município de Santana já podem voltar a ser acolhidos provisoriamente por famílias ao invés de exclusivamente em abrigos públicos. Sob o lema “o Lar é temporário, mas o amor é eterno”, o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes de Santana ficou temporariamente suspenso durante o período mais grave da pandemia da covid-19, mas com a ampliação da cobertura vacinal e crescente necessidade de abrigar crianças sob a guarda temporária do poder público e as vantagens do acolhimento humanizado em ambiente familiar, a iniciativa foi retomada.
Segundo a titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santana e diretora do Fórum da Comarca, juíza Larissa Antunes, “ao retirar a criança do convívio familiar para sua segurança, a unidade começa a dar um suporte para ela e sua família, mas, se não conseguir que seja acolhida pela família extensa, a Vara da Infância busca o acolhimento por meio do Programa Família Acolhedora”, explicou a juíza. “Não sendo possível o retorno à família originária, damos início a outro processo que é a busca por uma família para adoção, o que não se confunde com este trabalho do qual estamos falando”, acrescentou.
“Essa distinção é importante, pois são cadastros e finalidades diferentes para acolhimento e adoção, inclusive para se cadastrar como família acolhedora não pode estar inscrito em programas de adoção”, ressalta a magistrada, pois “este acolhimento não tem como objetivo iniciar uma convivência com a criança para estabelecer vínculo afetivo e adotar – inclusive isso é proibido por lei”. A juíza pede uma profunda reflexão dos interessados no acolhimento familiar, “pois se houver interesse na adoção não tem problema, mas o caminho é outro”.
O Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes de Santana é resultado de uma parceria entre a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santana, a Prefeitura de Santana, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Cidadania (SEMASC), o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), o Conselho Tutelar, Defensoria Pública do Estado (DPE), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente (DERCCA).
As famílias previamente cadastradas e selecionadas receberão crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos, que foram afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art.101) em função de abandono cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
O Programa Família Acolhedora oferece um subsídio financeiro de um terço (1/3) de um salário mínimo por acolhido para custeio das despesas essenciais da Criança e do Adolescente. As Famílias Acolhedoras selecionadas recebem capacitação e acompanhamento da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, antes, durante e após o acolhimento.
Segundo a magistrada, “se você foi tocado pela ideia de ajudar, procure o programa, pois temos uma equipe preparada para auxiliar você nesse movimento e precisamos todos nos unir para cuidar das nossas crianças e adolescentes”.
Saiba como se cadastrar
Os interessados em participar precisam residir em Santana e podem obter informações com a equipe do Programa – pelos telefones 99145-5090 (tratar com Franciomárcia), 99147-9418 (falar com Erivelton) e 98122-6153 (tratar com Elizabeth) – ou se dirigir diretamente ao Abrigo Institucional para Crianças no Município de Santana, situado na Travessa Gerônimo de Albuquerque, 1226, bairro Nova Brasília.
O programa, que é um substituto do Acolhimento Institucional, está com inscrições abertas para as pessoas que queiram se cadastrar e atendam aos seguintes requisitos:
- Ser maior de 21 anos
- Ser no mínimo 16 anos mais velho que criança ou adolescente
- Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção ou no Cadastro Estadual de pessoas interessadas em adoção
- Não ser parente da criança ou do adolescente que será acolhido
- Concordância em participar do processo seletivo (análise documental, entrevistas, visita domiciliar)
- Ter relações familiares e comunitárias favoráveis para um convívio saudável
- Os membros familiares diretos não devem apresentar envolvimento com dependência química
- Aptidão para o cuidado com criança e adolescente
- Compromisso e assiduidade nos encontros de grupos, mediante agendamento prévio pela coordenação do programa
- Ser uma pessoa idônea bem como os membros familiares
- Apresentar atestado de saúde física e mental
- Residir no município há pelos menos 2 (dois) anos
- A família (residente no domicílio) deverá estar de comum acordo com o acolhimento
- Ter estabilidade financeira
Documentos necessários para o cadastro
- Xerox da carteira de identidade e CPF
- Xerox da Certidão de Casamento ou declaração de união estável
- Xerox do comprovante de residência
- Xerox das certidões negativas de antecedentes civil e criminal do responsável pela guarda provisória
- Xerox das certidões negativas de antecedentes civil e criminal do cônjuge
- Xerox certidões negativas de antecedentes civil e criminal dos integrantes no núcleo familiar maiores de 18 anos
- Atestado de saúde física do responsável pela guarda provisória
- Atestado de saúde mental do responsável pela guarda provisória
- Declaração do cônjuge aceitando a guarda provisória (fornecido pela SEMASC)
- Xerox do comprovante de renda ou declaração de rendimentos
- Declaração que comprove que reside no município por pelo menos 2 (dois) anos
- 01 (uma) fotografia 3×4 recente
- Declaração de não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção ou no Cadastro Estadual de pessoas interessadas em adoção (fornecida pela SEMASC)
- Declaração de não ser parente da criança ou do adolescente que será acolhido (fornecida pela SEMASC)
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