Juiz Augusto Leite comenta perturbação de sossego e poluição sonora aos olhos da Lei

O juiz Augusto Leite ressaltou que ambos precisam ser objeto de atenção das pessoas que não queiram entrar em conflito com a Lei e as autoridades que à mantêm.

Da Redação

A pandemia do novo coronavírus teve um forte impacto na vida de todos, especialmente quanto ao tempo maior passado em casa –, o que tem aumentado a tensão entre vizinhos, que por vezes exageram nas emissões sonoras para compensar as restrições sociais fora de casa e atrapalham a paz e o descanso de que mora ao lado. De acordo com o juiz Augusto César Gomes Leite, titular do Juizado Criminal da Comarca de Macapá, o problema é real e frequente, pode ter consequências graves para a saúde de quem tem seu sossego perturbado e fere a lei vigente.

Partindo de uma explicação sobre a diferença entre contravenção penal e crime, o juiz Augusto Leite ressaltou que ambos precisam ser objeto de atenção das pessoas que não queiram entrar em conflito com a Lei e as autoridades que à mantêm. “Enquanto os crimes são previstos no Código Penal e em leis esparsas, as Contravenções Penais estão previstas no Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1948”, observou.

Segundo o magistrado, a Lei das Contravenções Penais, que trata da proibição ao ato de perturbar o sossego alheio em seu Artigo nº 42 – perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio – pode dar prisão simples de 15 dias a três (03) meses ou multa. “Temos encontrado muito esse desafio no Juizado Criminal, provavelmente devido à pandemia, que nos deixou mais tempo em casa, provavelmente expôs as pessoas a uma convivência ampliada com vizinhos e aumentou nossa demanda nesse sentido”, relatou o juiz.

“Para além da reivindicação do nosso direito ao lazer, precisamos refletir sobre nossa obrigação de respeitar o direito do próximo e compreender que nossa ação pode prejudicar um terceiro, afinal vivemos numa sociedade, e isso tem repercutido na saúde e no patrimônio das pessoas”, registrou.

Aos cidadãos que se sentem afetados, agredidos no seu direito ao sossego, o magistrado recomenda no primeiro momento procurar dialogar com a pessoa que traz o incômodo sonoro à sua residência e local de descanso, “até para dar ciência e a chance de a pessoa verificar que está extrapolando no som produzido em sua própria residência, no caso de moradores vizinhos”. Mas quando o diálogo não prospera e a perturbação é continuada, tornada um padrão, o juiz orienta que se procure o auxílio das autoridades, “no caso a Polícia Militar e a Polícia Civil, de forma a fomentar um termo circunstanciado para apurar a eventual conduta”.

“A perturbação do sossego com limitação do sono e descanso das pessoas pode produzir reações de saúde física, psicológicas, prejuízos materiais e até morais”, observa o magistrado, acrescentando que “além das consequências penais, temos ainda as cíveis que podem ser de grande monta”.

“O meu direito de lazer não pode extrapolar a minha obrigação de respeitar o direito ao sossego do meu vizinho, com som mecânico ou ao vivo, algazarra, enfim… Nosso direito não pode se sobrepor às nossas obrigações ou aos direitos dos outros”, refletiu o juiz.

Observando que no dia da entrevista, iniciada às 09 horas da manhã, já havia realizado duas audiências envolvendo perturbação do sossego por parte de vizinhos – tipo de ação que tem se avolumado na unidade. “Temos casos de pessoas que chegam a se mudar por não aguentar o barulho produzido pelo vizinho e isso é inadmissível na sociedade atual”, defendeu.

O titular do Juizado Especial Criminal de Macapá também não recomenda revanchismo entre vizinhos, uma vez que ambos estariam incorrendo na mesma contravenção ou crime (a depender dos níveis praticados). “Se chego ao lado do muro que me separa do meu vizinho e está alto ali, já devo tomar cuidado e abaixar o volume”, recomenda.

O juiz Augusto Leite observou que além do no Decreto Lei nº 3.688/48, existe outra importante legislação que toca o tema, que é o Artigo nº 54 da Lei Ambiental (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata da poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, inclusive a poluição sonora. “Normalmente os limites de decibéis são permitidos até 65 decibéis, comparável ao latido forte de um cachorro, até as 22 horas. Depois disso cai para 45 decibéis, no máximo 55”, observou.

“A determinação se é crime ambiental ou contravenção penal é a partir do nível de decibéis aferido: se passar de 70 é crime ambiental; se for abaixo daquilo deve constar apenas como contravenção, mas isso depende de perícia com decibelímetro”, observou, acrescentando que “normalmente a perturbação de sossego também é mais focada em uma pessoa ou uma família, pois se afetar toda uma comunidade, uma rua ou uma vizinhança, então tende a ser crime ambiental”.

O juiz Augusto Leite ressalta que “não é uma única ação que vai motivar a Justiça no caso da perturbação de sossego, mas a continuidade, o padrão de comportamento, demonstrado em no mínimo duas ocasiões”. Mas no caso do crime ambiental, de prejuízo mais generalizado de toda uma comunidade, “basta uma ocasião para gerar prejuízo e estar caracterizado”.

A quem tem ouvido reclamações do som alto, o juiz recomenda bom senso. “Não somos seres isolados que fazemos o que queremos na hora que queremos. Vivemos em sociedade e precisamos entender que ao usar o som alto demais e gerar reclamações, estamos agredindo alguém”, ponderou.

Às vítimas do incômodo, o magistrado recomenda sair da inércia. “Quando toleramos demais, a situação escala e produz crimes mais graves. Precisamos primeiro dialogar e, não funcionando, vamos acionar as autoridades”, concluiu o juiz Augusto César Gomes Leite, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá.

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