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Até julgamento do mérito, candidatos com pendências seguem rito de posse, diz TRE

Mas a Justiça Eleitoral ressalta que a qualquer tempo, em caso de condenação por fraudes, implicados podem ter diploma ou mandato cassado.

Cleber Barbosa, da Redação

Os processos de candidatas e candidatos cujos registros de candidatura encontram-se “indeferidos com recurso”, ou sub judice, aguardam decisão final pelo Tribunal Superior Eleitoral. São casos de candidatura cujo registro foi tido como irregular e, portanto, foi indeferido pelo Juiz Eleitoral. No entanto, o candidato ou candidata que recorre contra essa decisão, aguarda o julgamento pela instância superior da Justiça Eleitoral, a quem compete dar a decisão final.

Uma coisa que chamou atenção no domingo, na marca da apuração, foi alguns candidatos a prefeito ou vereador figurarem na relação da Justiça Eleitoral na condição de “sub judice”.

Aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato até que haja o trânsito em julgado da decisão (artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97). Isso significa que poderá apresentar-se como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.

Após a eleição os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice são computados como anulados sub judice (artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611), embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

Quociente eleitoral

Candidato ou candidata que recorre contra essa decisão, aguarda o julgamento pela instância superior da Justiça Eleitoral | Foto: Divulgação

Importante destacar que no caso de eleição proporcional, mesmo na divulgação os votos dos candidatos indeferidos sub judice não são considerados no cálculo do quociente partidário, nem para fins de distribuição de vagas. Caso o indeferido sub judice vença a eleição não poderá ser diplomado e nem empossado, nos termos do artigo 220 da Resolução TSE 23.611.

Na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

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